Decisão TJSC

Processo: 5005758-14.2024.8.24.0025

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta em face de dois réus, decorrente de acidente de trânsito que resultou em danos ao veículo da associada da parte autora. O acidente ocorreu em via pública, onde a parte autora alega que o condutor do veículo réu invadiu a via preferencial, causando a colisão. A parte autora pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 14.173,89, referente aos danos materiais. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em erro de valoração da prova ao considerar o vídeo como prova da culpa exclusiva do condutor do veículo protegido; (ii) saber se a confissão extrajudicial do motorista do caminhão deve ser considerada como elemento probatório relevante; e (iii) saber se a responsabilidade civil dos...

(TJSC; Processo nº 5005758-14.2024.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6906270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005758-14.2024.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO AMUTUAL ASSOCIACAO DE BENEFICIOS propôs "Ação de reparação de danos materiais", perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal, contra M. A. S. e TRANSPORTES EVERSON LTDA. Na inicial, narrou que no dia 19/07/2023, por volta das 16h16min, na cidade de Chapecó/SC, ocorreu acidente de trânsito envolvendo veículo de seu associado (Peugeot/308, cor branca, placa KVY7E66) e o automóvel conduzido pelo primeiro réu, de propriedade da segunda ré. Sustentou que a colisão, causada por imprudência do condutor ao invadir via preferencial, gerou danos materiais severos ao veículo protegido, cujo reparo importou em R$ 12.115,00, conforme notas fiscais anexas. Alegou que, apesar das tentativas extrajudiciais, não houve ressarcimento, razão pela qual ajuizou a demanda. Invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil, afirmando que a responsabilidade civil subjetiva decorre da conduta culposa, do dano e do nexo causal, todos presentes no caso. Aduziu que, por força do vínculo associativo, suportou os prejuízos e, nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil, sub-rogou-se nos direitos da associada contra os réus. Citou ainda o art. 28 do CTB, que impõe ao condutor o dever de dirigir com atenção e domínio do veículo. Ao final, requereu a condenação ao pagamento de R$ 14.173,89, acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (evento 1, INIC1). Citados, os réus apresentaram contestação, ocasião em que requereram, preliminarmente, a denunciação à lide da seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, por existir apólice vigente à época do sinistro, garantindo cobertura para danos materiais e corporais a terceiros. No mérito, impugnaram integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo protegido pela autora, que não observou regras básicas de trânsito, como aguardar para convergir à esquerda, manter distância de segurança e atentar-se à faixa de pedestres. Alegaram inexistirem provas robustas que demonstrem conduta ilícita dos réus, nexo causal ou dano indenizável, ônus que incumbia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC, além de refutar o boletim de ocorrência por ser documento unilateral e divergente da realidade fática. Requereram, ainda, que, na remota hipótese de reconhecimento de responsabilidade, seja considerada a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Impugnaram, ao final, o pedido de indenização por danos materiais, afirmando ausência de comprovação idônea dos valores alegados e inidoneidade dos orçamentos apresentados, requerendo, inclusive, prova pericial no veículo da autora (evento 31, CONT1). Réplica ofertada (evento 36, RÉPLICA1). Houve deferimento da denunicação da lide de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (evento 38, DESPADEC1).  Em contestação, a seguradora afirmou não haver prova da culpa exclusiva do condutor segurado pelo acidente, requisito indispensável para a responsabilidade civil, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil e o artigo 373, I, do CPC. Sustentou que o boletim de ocorrência foi confeccionado unilateralmente e que o vídeo juntado aos autos demonstra culpa exclusiva do associado da autora, que teria realizado frenagem brusca e conversão à esquerda sem observar as normas do Código de Trânsito. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, com divisão proporcional dos prejuízos. Alegou, ainda, que eventual condenação deve observar os limites da apólice e das condições gerais do contrato de seguro, por se tratar de seguro de reembolso, não sendo possível a condenação solidária da seguradora. Impugnou o valor pleiteado a título de danos materiais, afirmando ausência de comprovação adequada, pois foram apresentados apenas dois orçamentos, quando seriam necessários três para demonstrar o menor preço praticado. Ao final, requereu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a aplicação dos limites contratuais, além da correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905/24 (evento 60, CONT1). Na sentença, o Dr. Caio Lemgruber Taborda julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação supra.  Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador dos requeridos Moacir e Transportes Everson, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com base no art. 129 do CPC e na fundamentação supra, condeno os requeridos Moacir e Transportes Everson ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da seguradora denunciada - Porto Seguro -, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. As verbas devidas pelas partes ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, no caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (evento 82, SENT1) Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível. Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) a sentença incorreu em erro de valoração da prova ao considerar o vídeo juntado pelos réus como prova inequívoca da culpa exclusiva da condutora do veículo associado, desconsiderando o contexto da via com obras e sinalização precária, bem como o fato de que a manobra de conversão já estava em curso no momento da colisão; ii) o juízo de origem deixou de atribuir valor à confissão extrajudicial do motorista do caminhão, que, no local do acidente, assumiu verbalmente a responsabilidade e forneceu documentos para viabilizar o ressarcimento, o que deveria ter sido considerado como elemento probatório relevante nos termos do art. 371 do CPC; iii) a responsabilidade civil dos réus está configurada, pois o motorista agiu com culpa ao não reduzir a velocidade diante da conversão em andamento, sendo a transportadora solidariamente responsável pelos danos, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil (evento 95, APELAÇÃO1). Contrarrazões apresentadas (evento 104, CONTRAZAP1 e evento 105, CONTRAZAP1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Amutual Associação de Beneficios, ora apelante, contra M. A. S. e Transportes Everson Ltda. A controvérsia cinge-se à identificação da responsabilidade pelo sinistro ocorrido em 19/07/2023, na rua Marquês de Caravelas - Par, n. 329, bairro São Cristóvão, em Chapecó/SC, havendo versões contraditórias apresentadas pelas partes. A autora alega que o sinistro foi causado pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré, o qual teria colidido na lateral do carona do automóvel associado, que trafegava em via preferencial. Os réus sustentam que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo protegido pela autora, por não ter observado regras básicas de trânsito, como aguardar o momento seguro para convergir à esquerda, manter distância adequada e atentar-se à faixa de pedestres. A seguradora denunciada, por sua vez, argumenta que o boletim de ocorrência foi elaborado unilateralmente e que o vídeo acostado aos autos comprova a culpa exclusiva do associado da autora, que teria efetuado frenagem brusca e conversão à esquerda em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil está prevista no art. 186 e art. 927 do Código Civil, de seguinte redação: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Flávio Tartuce elucida que, em se tratando da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, são necessários quatro pressupostos para sua configuração: “a) conduta humana; b) culpa genérica, em sentido amplo ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo” (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559647910). Dessa forma, para haver a responsabilização da ré, é imperiosa a análise da presença de tais requisitos.  Diversos são os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que versam sobre os deveres dos condutores de veículos automotores, sendo os principais para o caso em apreço: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Da análise dos autos, extraio do boletim de ocorrência registrado, em 20/07/2023, às 16h74min, pela associada da autora, Laura Diani Vargas: Relato Individual: Presados, Na data de 19/07/2023, por volta das 16h a comunicante e motorista do veículo informado em anexo nesta ocorrência, trafegava na via Pública Marques Gerônimo onde estava ocorrendo manutenção de obras publicas viária, e trafego lento com filas de veículos, em obras com cones indicando a direção para entrar na Rua Mena, a comunicante e condutora do veículo Peugeot ao adentrar na rua Mena onde indicava os cones para virar, o caminhão que vinha a mesma da rua Marques Gerônimo do lado contrario entrou na passagem da rua onde trafegava os veículos que estavam vindo da rua Marques Gerônimo com trafego lento para fazer a passagem, e acabou colidindo com a lateral do carona do veiculo Peugeot que se encontrava nesta rua fazendo o trafego. Quando os motoristas dos veículos aqui descriminados desceram dos seus veículos e ao conversarem sobre a colisão, o motorista do caminhão pediu q a Senhora Laura Diani, retirasse o seu carro do iocal de passagem que ele precisava trabalhar e que era para entrar em contato com o seu chefe que a empresa iria arcar com as despesas do acidente, mas que o mesmo precisa ir embora deu ré no caminhão e foi embora sem esperar a ligação para o chefe, porque estava com pressa para a entrega, dizendo que não precisava a senhora Laura chamar a policia enfatizando que a empresa iria arcar com as despesas do acidente de transito. A Senhora Laura que estava com sua filha no veiculo entraram no carro e saíram da frente da passagem do caminhão, e em contato com o representante da Empresa Everson Transportes Sr. Gilmar Cardoso pessoalmente visto, que a colisão pegou toda estrutura lateral do carro e acionou os airbags de segurança, porém sem vítimas. o S.r. Gilmar Cardoso garantiu que depois que a motorista comunicante do acidente registrasse o boletim de ocorrência enviasse para o mesmo, que a Empresa iria ressarcir os danos causados e lhes enviou os documentos necessários para esta ocorrência, documentos este que são, documentos do caminhão, do reboque e também a foto da CNH do motorista do caminhão e o e-mail para envio da ocorrência. (evento 1, BOC6) Outrossim, do boletim de ocorrência registrado, em 20/07/2023, às 14h30min, pelo réu M. A. S.: Relato Individual: VEÍCULO QHG-3915 SEGUIA O FLUXO DA RUA MARQUES DE CARAVELAS, QUANDO NA ALTURA DO Nº 157 DA MESMA RUA, ESQUINA COM A RUA MENA BARRETO Nº323, O VEÍCULO RVY-7E66 QUE SEGUIA EM DIREÇÃO CONTRÁRIA DA RUA MARQUES DE CARAVELAS, CORTOU A FRENTE DO VEÍCULO QHG-3915 PARA ENTRAR NA RUA MENA BARRETO , VINDO O VEÍCULO QHG-3915 COLIDIR SUA LATERAL DIANTEIRA DIREITA NA LATERAL ESQUERDA DO VEÍCULO RVY-7E66. (evento 31, BOC5). Somado a isso, os réus apresetaram dois vídeos de uma câmera de monitoramento que registra claramente a dinâmica da colisão (evento 31, VIDEO6 e evento 31, VIDEO7). Da análise das imagens, é possível verificar que o caminhão, identificado com a logomarca da “Aurora”, trafegava de forma regular em sua mão de direção, em baixa velocidade, acompanhando o fluxo de veículos e sem realizar qualquer manobra imprudente ou brusca. Em contrapartida, o veículo Peugeot 308, pertencente à associada da autora, realiza uma manobra repentina, cortando a frente do caminhão ao tentar acessar a via transversal, o que resulta na colisão lateral entre os veículos. Consta ainda que, após iniciar a conversão, a condutora do Peugeot foi surpreendida pela parada inesperada de uma motocicleta que seguia imediatamente à sua frente, a qual interrompeu o movimento para permitir a travessia de um pedestre. Em razão disso, a associada autora também precisou frear bruscamente, permanecendo posicionada transversalmente à pista e obstruindo a passagem do caminhão conduzido pelo réu Moacir. Ressalta-se que a via preferencial era do caminhão, que trafegava em baixa velocidade e de forma regular. Todavia, ao que tudo indica, o condutor não conseguiu frear a tempo de evitar o impacto, uma vez que, diante da manobra da condutora do Peugeot, acreditava que esta daria continuidade ao fluxo, não se antecipando à parada repentina que acabou resultando na colisão. Tal dinâmica evidencia que a situação de risco foi criada pela condutora do Peugeot ao realizar a conversão sem a devida cautela, interceptando a trajetória de um veículo que seguia preferencialmente e de forma regular pela via. Assim, não há falar em erro de valoração da prova quanto à análise dos vídeos juntado pelos réus. Demais disso, a alegação de que a via estava em obras e com sinalização precária não tem o condão de afastar a responsabilidade da condutora, uma vez que tais circunstâncias impunham redobrada atenção e cautela, sobretudo ao executar conversão à esquerda, manobra que exige do condutor a certeza de que pode realizá-la com segurança, conforme dispõe o art. 34 do CTB. A presença de obras, ao contrário, reforça o dever de cuidado da motorista, que deveria ter aguardado condições favoráveis de tráfego antes de ingressar na transversal. Também não merece acolhimento o argumento de que a manobra de conversão já estava em curso no momento do impacto. Isso porque, como demonstrado pelas imagens, após iniciar a conversão, a motorista do Peugeot foi obrigada a frear repentinamente devido à parada de uma motocicleta à sua frente, que aguardava a passagem de um pedestre. Tal conduta resultou na obstrução da pista e interceptou a passagem do caminhão, que trafegava regularmente. Assim, o simples fato de a manobra já ter sido iniciada não exime a condutora de sua responsabilidade. Por fim, no que se refere à suposta “confissão” extrajudicial do motorista do caminhão, cumpre esclarecer que eventuais tratativas informais realizadas no local do acidente, como a entrega de documentos ou afirmações verbais de que “a empresa arcaria com os danos”, não configuram confissão nos termos legais, tampouco possuem força probatória suficiente para infirmar o conjunto de provas apresentado aos autos. Isso porque a única prova produzida nesse sentido é o boletim de ocorrência registrado unilateralmente pela própria associada da autora, sem qualquer confirmação pelo condutor do caminhão ou por testemunhas independentes. Tal documento, embora possua valor indiciário, não tem presunção absoluta de veracidade, tampouco é capaz, isoladamente, de comprovar a alegada assunção de responsabilidade, sobretudo diante das imagens de vídeo que evidenciam dinâmica diversa da narrada pela autora. Dessa forma, Laura Diani Vargas, ao proceder à conversão à esquerda para adentrar via preferencial, descumpriu os arts. 28, 34, 36 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, assumindo o risco da manobra, fator que prepondera sobre eventual inobservância do dever de cautela por parte do condutor do caminhão. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Órgão Fracionário, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada pela parte autora em razão de acidente de trânsito, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal e das parcelas de financiamento de motocicleta utilizada para trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) existência de elementos que evidenciem a responsabilidade da parte ré pelo acidente de trânsito;(ii) comprovação da incapacidade laboral da parte autora em decorrência das lesões sofridas;(iii) possibilidade de concessão de pensão mensal provisória;(iv) adequação do termo inicial da pensão provisória à data do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) o boletim de ocorrência e os relatos constantes nos autos indicam, em juízo de cognição sumária, que a parte ré realizou manobra de conversão em local proibido, invadindo a preferencial da parte autora;(ii) os documentos médicos juntados aos autos demonstram lesão grave na mão direita da parte autora, com afastamento laboral entre 14/05/2025 e 14/08/2025, sendo razoável presumir a incapacidade desde a data do acidente;(iii) a parte autora comprovou o exercício de atividade laboral como entregadora autônoma e a ausência de benefício previdenciário, justificando a concessão de pensão mensal provisória;(iv) o termo inicial da pensão deve corresponder à data do acidente, não havendo decisão ultra petita, pois não houve delimitação temporal no pedido formulado. IV. DISPOSITIVO: Dá-se provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que concedeu tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré o pagamento de pensão mensal provisória à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde 24/03/2025 até 14/08/2025, mediante recibo ou depósito em conta bancária indicada, sem aplicação de honorários recursais. dispositivos citados: art. 29, §2º; art. 34; art. 36; art. 44 do CTB; art. 300, caput, do CPCjurisprudência citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042299-24.2024.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029083-30.2023.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07.11.2023  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050604-60.2025.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025 - grifei). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA POR VEÍCULO AUTOMOTOR E INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA EM VIA PREFERENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES DA RÉ PELA REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PRÉVIO DO PREPARO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR NO PONTO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM 17,5% DO PROVIMENTO SALARIAL, ATÉ COMPLETAR 72 ANOS, COM CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AFERIDA PELO PERITO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 950 DO CC. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL APONTADO NO LAUDO PERICIAL SOBRE O PROVEITO LÍQUIDO RECEBIDO AO TEMPO DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA SELIC PARA AS PARCELAS VENCIDAS. ARTS. 389, § ÚNICO E 406, § 1º DO CC. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL PARA AS PARCELAS VINCENDAS. SUMULA 490 DO STF. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FRATURA NO FÊMUR COM TRATAMENTO CIRÚRGICO, FISIOTERÁPICO E FARMACOLÓGICO. REDUÇÃO DA MOBILIDADE. CICATRIZ DE 28 CM NA PERNA. POSSIBILIDADE. AJUSTE DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PARA R$ 10.000,00 CADA.  RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES POR CULPA EXCLUSIVA DO ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. ALTA VELOCIDADE E DESCONTROLE DA MOTOCICLETA. TESES AFASTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ. CONVERSÃO SEM A DEVIDA CAUTELA. REQUISIÇÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE UMA ÚNICA NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ORÇAMENTO EXPEDIDO POR EMPRESA IDÔNEA ESPECIFICANDO AS PEÇAS, CONSOANTE A DINÂMICA DO ACIDENTE. SOLICITAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL E DO DANO ESTÉTICO. INSUBSISTÊNCIA. ACIDENTE QUE CULMINOU EM INTERNAÇÃO DO AUTOR NO NOSOCÔMIO, MÚLTIPLOS TRATAMENTOS, AFASTAMENTO DO LABOR POR 5 (CINCO) MESES, REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO MEMBRO E CICATRIZ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.  (TJSC, Apelação n. 0336622-05.2014.8.24.0023, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024 - grifei). Assim, não merece reparo a sentença proferida pelo Dr. Caio Lemgruber Taborda, sendo imperiosa, pois, sua integral manutenção. Quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante a rejeição da totalidade dos pedidos recursais, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 10% do valor da causa - cujo critério não foi impugnado pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 15%. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906270v17 e do código CRC 48e0e916. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:28     5005758-14.2024.8.24.0025 6906270 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6906271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005758-14.2024.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta em face de dois réus, decorrente de acidente de trânsito que resultou em danos ao veículo da associada da parte autora. O acidente ocorreu em via pública, onde a parte autora alega que o condutor do veículo réu invadiu a via preferencial, causando a colisão. A parte autora pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 14.173,89, referente aos danos materiais. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em erro de valoração da prova ao considerar o vídeo como prova da culpa exclusiva do condutor do veículo protegido; (ii) saber se a confissão extrajudicial do motorista do caminhão deve ser considerada como elemento probatório relevante; e (iii) saber se a responsabilidade civil dos réus está configurada, considerando a dinâmica do acidente e a conduta dos motoristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O veículo pertencente à associada da autora realizou uma manobra repentina, cortando a frente do caminhão ao tentar acessar a via transversal, o que resulta na colisão lateral entre os veículos.  4. A via preferencial era do caminhão conduzido pelo primeiro réu, que trafegava em baixa velocidade e de forma regular. Todavia, ao que tudo indica, o condutor não conseguiu frear a tempo de evitar o impacto, uma vez que, diante da manobra da condutora do Peugeot, acreditava que esta daria continuidade ao fluxo, não se antecipando à parada repentina que acabou resultando na colisão. 5. A alegação de que a via estava em obras e com sinalização precária não exime a condutora de sua responsabilidade, pois tais circunstâncias exigem maior cautela ao realizar manobras.  6. A confissão extrajudicial do motorista do caminhão, embora mencionada, não possui força probatória suficiente para desconstituir as evidências apresentadas, que demonstram a culpa da condutora do veículo da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 26, 28, 24, 35, 37 e 38. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050604-60.2025.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025; TJSC, Apelação n. 0336622-05.2014.8.24.0023, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906271v5 e do código CRC 22a43f5e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:27     5005758-14.2024.8.24.0025 6906271 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5005758-14.2024.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas